- 1 -A medalha de louvor é atribuída por direito às pessoas singulares ou colectivas a quem tenha sido atribuído um louvor escrito pelo presidente nacional ou pela direcção nacional, por sua iniciativa ou mediante proposta fundamentada dos seus membros, do comando do corpo de unidades de socorro, das direcções dos restantes corpos de voluntariado, das direcções de delegação ou de núcleo ou dos responsáveis pelos serviços e sectores.
- 2 -A condecoração mencionada no número anterior pode ainda ser concedida, mediante proposta fundamentada dos referidos órgãos, ao pessoal da Cruz Vermelha Portuguesa que preencha os seguintes requisitos:
- a)Pessoal voluntário que preste relevante serviço no levantamento, transporte ou tratamento de doentes ou acidentados, em situações que não caibam no âmbito do disposto no artigo 4.º;
- b)Pessoal dos quadros da Cruz Vermelha Portuguesa que se saliente nas suas acções em benefício da instituição ou, por intermédio desta, da Humanidade.
- 3 -A proposta de concessão da condecoração, quando emanada das direcções dos núcleos, dos comandos das unidades de socorro, dos coordenadores regionais ou locais dos corpos de voluntariado ou ainda dos responsáveis pelos serviços e sectores, carece de parecer da direcção da delegação respectiva.
- 4 -A condecoração do pessoal mencionado no n.º 2 pressupõe a atribuição prévia de louvor escrito.
- 5 -Cada agraciado só pode usar uma medalha de louvor, podendo, porém, numa travinca, constar o número destas condecorações que lhe tenham sido concedidas.
Artigo 9.º — Medalha de louvor
Vigente desde: 19/05/1999
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Em vigor desde 19/05/1999