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- 5 -As empresas distribuidoras de energia eléctrica não podem emitir facturas respeitantes ao seu fornecimento nem aceitar o respectivo pagamento por parte dos consumidores sem que ao preço da energia seja somado o valor da contribuição para o áudio-visual.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 26 de Setembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Setembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 5.º — [...]
Vigente desde: 03/10/2005
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Em vigor desde 03/10/2005