- 1 -O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento da economia, da competitividade, do investimento e da inovação, à internacionalização das empresas, à promoção da indústria, do comércio, dos serviços e do turismo, à defesa dos consumidores e à transição digital.
- 2 -O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital tem por missão acompanhar a execução das medidas de caráter interministerial de execução do Programa do Governo relativas à transição digital, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º
- 3 -O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital exerce a direção sobre:
- a)A Secretaria-Geral da Economia;
- b)O Gabinete de Estratégia e Estudos;
- c)A Direção-Geral das Atividades Económicas;
- d)A Direção-Geral do Consumidor;
- e)A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
- 4 -O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital exerce a superintendência e tutela sobre:
- a)O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
- b)O Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;
- c)O Instituto Português da Qualidade, I. P.;
- d)O Instituto Português de Acreditação, I. P.;
- e)O Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação;
- f)A Comissão Permanente de Apoio ao Investidor;
- g)As Entidades Regionais de Turismo.
- 5 -O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital é responsável, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, pelo programa «Iniciativa Nacional Competências Digitais e.2030 - INCoDe.2030».
- 6 -O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, conjuntamente com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre a ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A.
- 7 -O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital exerce a superintendência e tutela sobre a IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., em coordenação com o Ministro de Estado e das Finanças.
- 8 -Compete ao Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e a outros membros do Governo, promover, atrair e acompanhar a execução de investimentos nacionais e estrangeiros, bem como a promoção de reuniões de coordenação de assuntos económicos e de investimento, visando a coordenação e o acompanhamento dos assuntos de caráter setorial com implicações na esfera económica e no investimento e o favorecimento da concretização célere de projetos de investimento relevantes, em coordenação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e com a Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública.
- 9 -Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital exerce as competências que lhe são conferidas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, no domínio das matérias referidas nos n.os 1 e 2.
- 10 -O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 4 do artigo 15.º, pelo n.º 5 do artigo 20.º, pelo n.º 10 do artigo 24.º, pelo n.º 6 do artigo 25.º, pelos n.os 6 e 7 do artigo 26.º e pelo n.º 15 do artigo 32.º
Artigo 14.º — Economia e Transição Digital
Vigente desde: 03/12/2019
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Em vigor desde 03/12/2019