- 1 -O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política externa e europeia do país, bem como coordenar e apoiar os demais ministros no âmbito da dimensão externa e da dimensão europeia das respetivas competências.
- 2 -O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros exerce a direção sobre:
- a)A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- b)A Direção-Geral de Política Externa;
- c)A Inspeção-Geral Diplomática e Consular;
- d)A Direção-Geral dos Assuntos Europeus;
- e)A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;
- f)As Embaixadas;
- g)As missões e representações permanentes e missões temporárias;
- h)Os postos consulares.
- 3 -O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros exerce a superintendência e tutela sobre:
- a)O Fundo para as Relações Internacionais, I. P.;
- b)O Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.
- 4 -O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros exerce a superintendência e tutela sobre a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., em coordenação com o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
- 5 -O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros assegura o funcionamento da Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, em coordenação com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática e o Ministro do Mar.
- 6 -Compete ao Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, conjuntamente com o Ministro do Mar, a coordenação intersetorial da participação nacional nos organismos europeus e internacionais responsáveis pela definição e pela monitorização das políticas marítimas.
- 7 -O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 8 e 9 do artigo 16.º, pelo n.º 1 do artigo 23.º e pelo n.º 2 do artigo 32.º
Artigo 15.º — Negócios Estrangeiros
Vigente desde: 03/12/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2019
Referências (3)
- Artigo 16.º
- N.º 1 do Artigo 23.º
- N.º 2 do Artigo 32.º