- 1 -O Ministro da Defesa Nacional tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política de defesa nacional no âmbito das competências que lhe são conferidas pela Lei de Defesa Nacional, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais serviços, organismos, entidades e estruturas nele integrados.
- 2 -O Ministro da Defesa Nacional exerce a direção sobre:
- a)O Estado-Maior-General das Forças Armadas;
- b)Os ramos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Força Aérea;
- c)A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional;
- d)A Inspeção-Geral da Defesa Nacional;
- e)A Direção-Geral de Política de Defesa Nacional;
- f)A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional;
- g)O Instituto da Defesa Nacional;
- h)A Polícia Judiciária Militar.
- 3 -O Ministro da Defesa Nacional exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P.
- 4 -O Ministro da Defesa Nacional exerce a tutela sobre a Liga dos Combatentes.
- 5 -O Ministro da Defesa Nacional exerce a tutela sobre as instituições de ensino superior militar, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no que respeita às matérias de ensino e investigação.
- 6 -Compete ao Ministro da Defesa Nacional, conjuntamente com o Ministro do Mar, no âmbito das respetivas competências, definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima.
- 7 -Compete ao Ministro da Defesa Nacional definir as orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, bem como fixar objetivos e acompanhar a sua execução, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro do Mar.
- 8 -O Ministro da Defesa Nacional conduz a atividade interministerial de planeamento civil de emergência, em matérias da sua competência e, especificamente, no que respeita às relações com a Organização do Tratado do Atlântico Norte, em coordenação com o Ministro da Administração Interna.
- 9 -O Ministro da Defesa Nacional exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 10 do artigo 24.º e pelo n.º 13 do artigo 32.º
Artigo 18.º — Defesa Nacional
Vigente desde: 03/12/2019
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Em vigor desde 03/12/2019