- 1 -A Ministra da Saúde tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional de saúde e, em especial, a direção do serviço nacional de saúde, garantindo uma aplicação e utilização sustentáveis de recursos e a avaliação dos seus resultados.
- 2 -A Ministra da Saúde exerce a direção sobre:
- a)A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde;
- b)A Inspeção-Geral das Atividades em Saúde;
- c)A Direção-Geral da Saúde;
- d)O Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências.
- 3 -A Ministra da Saúde exerce a superintendência e tutela sobre:
- a)A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
- b)O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
- c)O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
- d)O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.;
- e)O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.;
- f)A Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;
- g)A Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;
- h)A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;
- i)A Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.;
- j)A Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.;
- k)Serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.
- 4 -A Ministra da Saúde, conjuntamente com o Ministro de Estado e das Finanças, exerce a tutela, nas matérias da sua competência, sobre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.
- 5 -Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a Ministra da Saúde exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado no domínio da saúde, que compreende:
- a)Os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde com natureza de entidade pública empresarial;
- b)Os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.
- 6 -O Conselho Nacional de Saúde é o órgão consultivo da Ministra da Saúde.
- 7 -A Ministra da Saúde exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 11 do artigo 24.º
Artigo 27.º — Saúde
Vigente desde: 03/12/2019
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