- 1 -Para além dos elementos exigidos pelo artigo anterior, os projetos de diplomas legislativos devem ser obrigatoriamente acompanhados de todos os projetos de regulamentação necessários à sua implementação logo que entrem em vigor, designadamente e consoante os casos de:
- a)Projetos de decretos regulamentares;
- b)Projetos de portarias;
- c)Projetos de despachos normativos.
- 2 -Os projetos de diplomas legislativos devem ser obrigatoriamente acompanhados de um relatório sucinto sobre o grau e os custos de adaptabilidade ao novo regime jurídico proposto, de sistemas e tecnologias de informação já instalados e em execução.
- 3 -Sem prejuízo da possibilidade de fixação de um prazo razoável, para efeitos de cumprimento superveniente das condições constantes dos números anteriores, a falta do seu cumprimento implica a possibilidade de recusa de envio para circulação ou de inscrição em agenda de reunião de Secretárias/os de Estado, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 58.º — Acompanhamento de instrumentos de regulamentação
Vigente desde: 03/12/2019
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Em vigor desde 03/12/2019