- 1 -Todos os projetos legislativos que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas são obrigatoriamente sujeitos a parecer favorável do Ministro de Estado e das Finanças.
- 2 -Carecem de parecer obrigatório, mas não vinculativo, do Ministro de Estado e das Finanças os projetos que visem:
- a)A criação, organização ou extinção de serviços e organismos públicos;
- b)A fixação ou alteração de atribuições, da estrutura, das competências e do funcionamento de serviços e organismos públicos;
- c)A aprovação ou alteração de quadros ou mapas de pessoal em geral, incluindo os que tenham em vista a criação de lugares;
- d)A criação e reestruturação de carreiras dos regimes geral e especial e de corpos especiais e a fixação ou alteração das respetivas escalas salariais;
- e)A fixação ou alteração das condições de ingresso, acesso e progressão nas carreiras e corpos especiais;
- f)A definição ou alteração do regime e condições de atribuição de suplementos remuneratórios;
- g)A fixação ou alteração das condições de aposentação, reforma ou invalidez e dos benefícios referentes à ação social complementar;
- h)A atribuição de quotas de descongelamento para admissão de pessoal estranho à função pública;
- i)A contratação de pessoal a termo certo;
- j)A requisição de pessoal a empresas públicas ou privadas;
- k)A racionalização e eficácia da organização e gestão públicas, designadamente quanto à autonomia de gestão.
- 3 -Compete ao membro do Governo proponente do projeto solicitar ao Ministro de Estado e das Finanças a emissão de parecer, dando disso conhecimento ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 61.º — Parecer do Ministro de Estado e das Finanças
Vigente desde: 03/12/2019
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Em vigor desde 03/12/2019