- 1 -Os projetos devem ser objeto de circulação por um prazo mínimo de 10 dias consecutivos, que pode ser prorrogado pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
- 2 -O prazo de circulação pode ser prolongado, abreviado ou dispensado, em casos de excecional urgência, por determinação da Ministra de Estado e da Presidência, com faculdade de delegação no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 65.º — Prazos de circulação
Vigente desde: 03/12/2019
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Em vigor desde 03/12/2019