- 1 -Na elaboração de um ato normativo, só pode utilizar-se a letra maiúscula nos seguintes casos:
- a)Na letra inicial da primeira palavra de qualquer frase, epígrafe, proémio, número, alínea ou subalínea;
- b)Na letra inicial de palavras que remetam para outros atos jurídicos determinados, quer surjam no singular quer no plural;
- c)Na letra inicial da palavra «Constituição»;
- d)Em todas as letras de siglas;
- e)Na letra inicial de palavras que representem sujeitos jurídicos, órgãos ou serviços de pessoas coletivas ou outras entidades não personalizadas, salvo no caso de a referência ser indeterminada;
- f)Na letra inicial de países, regiões, localidades, ruas ou outras referências de natureza geográfica;
- g)Na letra inicial de nomes astronómicos e de pontos cardeais, quando designem regiões;
- h)Na letra inicial de nomes relacionados com o calendário, em acontecimentos calendarizados, eras históricas e festas públicas ou religiosas;
- i)Na letra inicial de ciências, ramos do saber ou artes, quando designem disciplinas escolares ou programas de estudo;
- j)Na letra inicial de palavras que referenciem títulos de livros, publicações periódicas, obras e produções artísticas;
- k)Na letra inicial de nomes próprios e de objetos tecnológicos;
- l)Na letra inicial de títulos honoríficos, patentes militares, graus académicos e referências análogas.
- 2 -Deve ser utilizada a letra inicial minúscula em todas as situações não compreendidas no número anterior.
Artigo 20.º — Maiúsculas e minúsculas
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