- 1 -As disposições devem ser organizadas sistematicamente de acordo com a seguinte divisão:
- a)Livros ou partes, quando o ato normativo seja um código;
- b)Títulos;
- c)Capítulos;
- d)Secções;
- e)Subsecções;
- f)Divisões, quando o ato normativo seja um código;
- g)Subdivisões, quando o ato normativo seja um código.
- 2 -As divisões sistemáticas previstas no número anterior são ordenadas numericamente e identificadas através de numeração romana.
- 3 -Em diplomas de menor dimensão, podem ser dispensadas algumas ou a totalidade das divisões sistemáticas previstas no n.º 1.
Artigo 6.º — Ordenação sistemática
Vigente desde: 03/12/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2019