O produto do aumento das contribuições e quotizações a que se refere este decreto-lei destina-se exclusivamente à satisfação dos encargos resultantes do subsídio de desemprego e ao financiamento de acções que visem a criação ou a manutenção de postos de trabalho.
Artigo 6.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/2018
Original
Em vigor de 31/03/1975 a 12/05/2018