Fixa as taxas de contribuição e de quotização a que se referem o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 237/70 e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45080
A taxa de contribuição para o Fundo de Desemprego a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 237/70, de 25 de Maio, é fixada em 4%.
A quotização a que alude o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963, é fixada em 4%, sendo, no entanto, para os trabalhadores inscritos em caixas de reforma ou previdência, de 3,5%, de conformidade com o regime previsto no § 5.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963, com a alteração introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 760/75, de 31 de Dezembro.
As pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam em terreno próprio ou alheio actividade agrícola com fim lucrativo, no qual ocupam um ou mais trabalhadores rurais permanentes, concorrerão em cada mês, para o Fundo de Desemprego, com 2% das importâncias que despenderem com aqueles trabalhadores em ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, subsídios, prémios, diuturnidades e outras remunerações fixas ou eventuais, em dinheiro, géneros, alimentação, habitação ou por qualquer outro meio.
Os trabalhadores rurais permanentes ao serviço das entidades referidas no artigo anterior contribuirão, em cada mês, para o Fundo de Desemprego, com 1,5% dos ordenados e demais meios de retribuição indicados no mesmo preceito.
As taxas fixadas neste diploma para as contribuições e quotizações destinadas ao Fundo de Desemprego serão aplicáveis a partir de 1 de Abril de 1975.
O produto do aumento das contribuições e quotizações a que se refere este decreto-lei destina-se exclusivamente à satisfação dos encargos resultantes do subsídio de desemprego e ao financiamento de acções que visem a criação ou a manutenção de postos de trabalho.
Ficam revogadas as alíneas d) do artigo 4.º e b) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963.