- 1 -A articulação, prevista no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 191/2000, de 16 de Agosto, entre as entidades que asseguram o controlo de segundo nível, é estabelecida no âmbito de protocolos a celebrar no prazo de 30 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -A coordenação do controlo de segundo nível é da responsabilidade da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.
- 3 -À estrutura de apoio técnico ao controlo das acções co-financiadas pelos fundos comunitários, criada na Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, compete, igualmente, o desempenho de funções inerentes ao controlo do Fundo de Coesão.
Artigo 4.º — Controlo de segundo nível
Vigente desde: 29/01/2002
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Em vigor desde 29/01/2002