Regula o funcionamento do controlo do Fundo de Coesão enquanto parte integrante do Sistema Nacional de Controlo do QCA III
Objecto
O presente diploma regula, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1164/94, do Conselho, de 16 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Regulamentos (CE) n.os 1264/99, e 1265/99, do Conselho, ambos de 21 de Junho, o funcionamento do controlo do Fundo de Coesão enquanto parte integrante do Sistema Nacional de Controlo do QCA III (SNC), conforme o previsto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 191/2000, de 16 de Agosto, que aprova o Regulamento de Aplicação em Portugal do Fundo de Coesão.
Incidência do controlo
Controlo de primeiro nível
Controlo de segundo nível
Coordenação da estrutura de apoio técnico
A coordenação da estrutura de apoio técnico referida no n.º 3 do artigo anterior incumbe, por inerência, ao director de serviços de Informação e Controlo da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.
Controlo de alto nível e comunicação de irregularidades
Declaração no encerramento das acções
Regiões Autónomas
Norma remissiva
Disposição final
Para o desempenho das tarefas decorrentes das actividades de controlo do Fundo de Coesão são, sempre que possível e desde que observadas as regras nacionais e comunitárias aplicáveis, utilizadas as linhas de financiamento aprovadas para a assistência técnica ao mesmo Fundo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 9 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.