- 1 -Nas Regiões Autónomas, o controlo de primeiro nível é desenvolvido sob a responsabilidade dos órgãos de gestão do Fundo de Coesão, em articulação com outros organismos a designar por deliberação do respectivo Governo Regional, com garantia do princípio de segregação de funções.
- 2 -A articulação a estabelecer entre os organismos de controlo de segundo nível referidos no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 191/2000, de 16 de Agosto, e as inspecções regionais efectua-se mediante protocolos, a celebrar no prazo de 30 dias contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 8.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 29/01/2002
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Em vigor desde 29/01/2002