Os artigos 2.º, 7.º, 12.º, 27.º, 28.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, que aprova a Lei Orgânica do XVI Governo Constitucional, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)Ministro da Juventude, Desporto e Reabilitação.
Artigo 7.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Ministro da Juventude, Desporto e Reabilitação.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
- d)Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
Artigo 12.º
- 1 -O Ministro de Estado e da Presidência é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 27.º
O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.
Artigo 28.º
O Ministro da Juventude, Desporto e Reabilitação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Juventude e pelo Secretário de Estado do Desporto.
Artigo 33.º
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)[Anterior alínea n).]