- 1 -O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Administração Interna.
- 2 -O Ministério da Administração Interna integra os organismos e serviços até aqui compreendidos no ministério com a mesma designação.
Artigo 15.º
Vigente desde: 18/01/2005
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Em vigor desde 18/01/2005