- 1 -É criado o Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional.
- 2 -O Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Administração Local e pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional.
- 3 -Transitam do extinto Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente para o Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, designadamente, os seguintes serviços e organismos:
- a)Secretaria-Geral;
- b)Auditoria Jurídica;
- c)Gabinete de Estudos e Planeamento;
- d)Inspecção-Geral da Administração do Território;
- e)Direcção-Geral das Autarquias Locais;
- f)Instituto Geográfico Português;
- g)Centro de Estudos e Formação Autárquica;
- h)Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional;
- i)Comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR).
- 4 -O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território participa com o Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional na definição dos domínios prioritários de actuação das CCDR e no acompanhamento da sua execução, nas matérias relativas às suas atribuições nos domínios do ordenamento do território e do ambiente.
- 5 -O Ministro das Finanças e da Administração Pública participa com o Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional na definição das linhas de orientação estratégica e no controlo de gestão dos fundos estruturais comunitários e do Fundo de Coesão que incumbem á Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.
- 6 -Transita do extinto Ministério das Finanças para o Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional o Departamento de Prospectiva e Planeamento, sendo a preparação e a elaboração da proposta do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) bem como o acompanhamento e a avaliação da sua execução efectuados com o Ministro das Finanças e da Administração Pública.
- 7 -Transitam do extinto Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação para o Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional os seguintes serviços e organismos:
- a)Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;
- b)Instituto Nacional de Habitação;
- c)Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado.
- 8 -Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e a outros ministros, ficam sob responsabilidade do Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional as entidades do sector empresarial do Estado no domínio da reabilitação urbana, bem como as seguintes entidades:
- a)Empresa de Desenvolvimento da Frente Ribeirinha Norte e Atlântica de Almada, S. A. - COSTAGEST, S. A.;
- b)Parque EXPO 98, S. A.
- 9 -Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e a outros ministros, fica sob responsabilidade do Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional a EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., participando o Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas na definição das suas linhas de orientação estratégica.
Artigo 17.º
Vigente desde: 18/01/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2005