- 1 -É criado o Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas.
- 2 -O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, pelo Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação e pelo Secretário de Estado das Florestas.
- 3 -Transitam do extinto Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas para o Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas os serviços e organismos naquele compreendidos.
Artigo 18.º
Vigente desde: 18/01/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2005