- 1 -O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Bens Culturais e pelo Secretário de Estado das Artes e Espectáculos.
- 2 -O Ministério da Cultura integra os serviços e organismos até aqui compreendidos no ministério com a mesma designação.
- 3 -Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e a outros ministros, ficam sob responsabilidade do Ministro da Cultura as entidades do sector empresarial do Estado no domínio da cultura.
Artigo 24.º
Vigente desde: 18/01/2005
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Em vigor desde 18/01/2005