- 1 -É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que preside, e os seguintes ministros:
- a)Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho;
- b)Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar;
- c)Ministro de Estado e da Presidência;
- d)Ministro das Finanças e da Administração Pública;
- e)Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas;
- f)Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional;
- g)Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas;
- h)Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança;
- i)Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
- j)Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
- l)Ministro do Turismo;
- m)Outros ministros que, para cada reunião, sejam convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
- 2 -Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões, sem direito de voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
- 3 -Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sem direito de voto, os secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
- 4 -Ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos compete:
- a)Definir as linhas da política económica e financeira do Governo;
- b)Definir as linhas da política de desenvolvimento territorial;
- c)Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
- d)Apreciar os assuntos de carácter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respectivos ministros;
- e)Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por delegação do Conselho de Ministros;
- f)Apreciar todas as matérias do âmbito deste Conselho que lhe sejam submetidas pelo Primeiro-Ministro.
Artigo 33.º
Vigente desde: 18/01/2005
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Em vigor desde 18/01/2005