O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho ou por ministro que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º da Constituição.
Artigo 9.º
Vigente desde: 18/01/2005
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Em vigor desde 18/01/2005