A elaboração dos estudos e projectos necessários à execução dos trabalhos objecto da contratação prevista no artigo 1.º pode ser adjudicada por ajuste directo pelas entidades referidas no artigo anterior desde que o seu valor, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo.
Artigo 3.º — Estudos e projectos
Vigente desde: 22/01/2007
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Em vigor desde 22/01/2007