Artigo 16.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 29/01/2008.
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Constituem receitas da Comissão Nacional:
- a)As dotações transferidas do Orçamento do Estado;
- b)As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades;
- c)Os donativos, em dinheiro ou em espécie, recebidos de pessoas singulares ou colectivas;
- d)O produto de heranças ou legados;
- e)As quantias que resultem da exploração ou da titularidade de direitos de propriedade intelectual;
- f)O produto da venda de publicações e trabalhos editados;
- g)Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.