- 1 -Constituem receitas da Comissão Nacional:
- a)As dotações transferidas do Orçamento do Estado;
- b)As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades;
- c)Os donativos, em dinheiro ou em espécie, recebidos de pessoas singulares ou colectivas;
- d)O produto de heranças ou legados;
- e)As quantias que resultem da exploração ou da titularidade de direitos de propriedade intelectual;
- f)O produto da venda de publicações e trabalhos editados;
- g)Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
- 2 -Constituem ainda receita da Comissão Nacional os saldos de gerência apurados no exercício anterior.
Artigo 16.º — Receitas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/02/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2009
Decreto-Lei n.º 43/2009 - 1.ª Série(13/02/2009)
Original