- 1 -É aditada uma secção i ao capítulo ii, com a epígrafe «Comissões de defesa da floresta».
- 2 -São aditados os artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C e 3.º-D ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, com a seguinte redacção:
Artigo 3.º-A
Âmbito, natureza e missão
- 1 -As comissões de defesa da floresta, de âmbito distrital ou municipal, são estruturas de articulação, planeamento e acção que têm como missão a coordenação de programas de defesa da floresta.
- 2 -As comissões distritais de defesa da floresta, responsáveis pela coordenação distrital dos programas e acções de prevenção estrutural articulam-se com as comissões distritais de protecção civil, responsáveis pela coordenação distrital das acções de prevenção operacional e combate a incêndios florestais.
- 3 -As comissões municipais podem agrupar-se em comissões intermunicipais, desde que correspondendo a uma área geográfica inserida no mesmo plano regional de ordenamento florestal, com vista à optimização dos recursos e ao planeamento integrado das acções.
- 4 -As comissões distritais funcionam sob a coordenação do governador civil do distrito e as comissões municipais funcionam sob a coordenação do presidente da câmara municipal.
Artigo 3.º-B
Atribuições
- 1 -São atribuições das comissões distritais:
- a)Articular a actuação dos organismos com competências em matéria de defesa da floresta, no âmbito da sua área geográfica;
- b)Elaborar um plano de defesa da floresta contra incêndios que defina as medidas necessárias para o efeito e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência de incêndios, nomeadamente a localização de infra-estruturas florestais de combate a incêndios, em consonância com o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI) e com o respectivo plano regional de ordenamento florestal (PROF);
- c)Promover e acompanhar o desenvolvimento das acções de defesa da floresta ao nível distrital;
- d)Colaborar na divulgação de avisos às populações;
- e)Colaborar nos programas de sensibilização.
- 2 -São atribuições das comissões municipais:
- a)Articular a actuação dos organismos com competências em matéria de defesa da floresta, no âmbito da sua área geográfica;
- b)Elaborar um plano de defesa da floresta contra incêndios, que defina as medidas necessárias para o efeito e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência de incêndios, em consonância com o PNDFCI, com o respectivo plano distrital de defesa da floresta contra incêndios e com o respectivo plano regional de ordenamento florestal;
- c)Avaliar e propor à Autoridade Florestal Nacional, de acordo com o estabelecido nos planos referidos na alínea b), os projectos de investimento de prevenção e protecção da floresta contra incêndios e levar a cabo a sua execução;
- d)Acompanhar o desenvolvimento dos programas de controlo de agentes bióticos e promover acções de protecção florestal;
- e)Desenvolver acções de sensibilização da população;
- f)Promover a criação de grupos de autodefesa dos aglomerados populacionais integrados ou adjacentes a áreas florestais, sensibilizando para tal a sociedade civil e dotá-los de meios de intervenção, salvaguardando a formação do pessoal afecto a esta missão, para que possa actuar em condições de segurança;
- g)Proceder à identificação e aconselhar a sinalização das infra-estruturas florestais de prevenção e protecção da floresta contra incêndios, para uma utilização mais rápida e eficaz por parte dos meios de combate;
- h)Identificar e propor as áreas florestais a sujeitar a informação especial, com vista ao condicionamento do acesso, circulação e permanência;
- i)Colaborar na divulgação de avisos às populações;
- j)Avaliar os planos de fogo controlado que lhe forem apresentados pelas entidades proponentes, no âmbito do previsto no Regulamento do Fogo Controlado;
- l)Emitir, quando solicitado, parecer sobre os programas nacionais de defesa da floresta.
Artigo 3.º-C
Composição das comissões distritais
- 1 -As comissões distritais têm a seguinte composição:
- a)O governador civil, que preside;
- b)O director regional de florestas;
- c)Os gestores florestais das áreas territoriais integrantes do distrito;
- d)Os presidentes das câmaras municipais ou seus representantes;
- e)O comandante operacional distrital da Autoridade Nacional de Protecção Civil;
- f)O comandante do comando territorial respectivo da Guarda Nacional Republicana;
- g)Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., nos concelhos que integram áreas protegidas;
- h)Um representante das Forças Armadas;
- i)Um representante da Autoridade Marítima, nos distritos onde esta tem jurisdição;
- j)Um representante da Polícia de Segurança Pública;
- l)Um representante da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.
- m)Dois representante das organizações de produtores florestais;
- n)Um representante dos conselhos directivos de baldios;
- o)Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses.
- 2 -O apoio técnico às comissões distritais é assegurado pela direcção regional de florestas da Autoridade Florestal Nacional.
- 3 -Para acompanhamento da elaboração e implementação do plano distrital de defesa da floresta contra incêndios, pode a comissão distrital nomear, de entre os seus membros, uma comissão técnica especial.
- 4 -O desempenho de funções na comissão prevista no presente artigo não confere direito a qualquer remuneração.
Artigo 3.º-D
Composição das comissões municipais
- 1 -As comissões municipais têm a seguinte composição:
- a)O presidente da câmara municipal ou seu representante, que preside;
- b)Um presidente de junta de freguesia designado pela respectiva assembleia municipal;
- c)Um representante da Autoridade Florestal Nacional;
- d)Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., nos concelhos que integram áreas protegidas;
- e)O comandante operacional municipal;
- f)Um representante da Guarda Nacional Republicana;
- g)Um representante da Polícia de Segurança Pública, se esta estiver representada no município;
- h)Um representante das organizações de produtores florestais;
- i)Outras entidades e personalidades, a convite do presidente da câmara municipal.
- 2 -Nos concelhos onde existam unidades de baldio há um representante dos respectivos conselhos directivos.
- 3 -O apoio técnico e administrativo às comissões é assegurado pelos serviços municipais.
- 4 -As comissões podem ser apoiadas por um gabinete técnico florestal da responsabilidade da câmara municipal.
- 5 -O desempenho de funções na comissão prevista no presente artigo não confere direito a qualquer remuneração.
Artigo 2.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho
Vigente desde: 14/01/2009
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Em vigor desde 14/01/2009