- 1 -A realização de queimadas, definidas no artigo 3.º, deve obedecer às orientações emanadas das comissões distritais de defesa da floresta.
- 2 -A realização de queimadas só é permitida após licenciamento na respectiva câmara municipal, ou pela junta de freguesia se a esta for concedida delegação de competências, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
- 3 -Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.
- 4 -A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.
Artigo 27.º — Queimadas
Vigente desde: 14/01/2009
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Em vigor desde 14/01/2009