- 1 -O planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios desenvolve as orientações nacionais decorrentes do planeamento nacional em matéria florestal e do PNDFCI, estabelecendo a estratégia distrital de defesa da floresta contra incêndios.
- 2 -A coordenação e actualização contínua do planeamento distrital cabe aos respectivos governadores civis, com o apoio técnico da Autoridade Florestal Nacional.
- 3 -O apoio técnico referido no número anterior traduz-se na disponibilização de um elemento de ligação da Autoridade Florestal Nacional, junto de cada governo civil.
- 4 -O elemento de ligação referido no número anterior pode ser, ou não, o mesmo elemento que desempenha as funções de oficial de ligação no período crítico.
Artigo 9.º — Planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios
Vigente desde: 14/01/2009
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