Simplifica, no âmbito do Programa SIMPLEX, o modo de acesso e emissão do cartão de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada, alterando pela primeira vez o Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro
Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
Para efeitos do presente diploma, considera-se pessoa com multideficiência profunda qualquer pessoa que, além de deficiência física ou motora, tenha cumulativamente deficiência sensorial, intelectual ou visual de carácter permanente, de que resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90 %.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Compete ao Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), através dos seus serviços desconcentrados, emitir o cartão de estacionamento para pessoas com deficiência.
- 2 -O IMTT, I. P., deve assegurar o registo dos cartões que emite.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, pode o interessado, ou quem o represente, efectuar o pedido por meio electrónico disponível para o efeito ou presencialmente, em qualquer posto de atendimento do IMTT, I. P.
- 2 -Com o pedido deve fazer-se prova da identificação e residência do interessado, designadamente através do cartão de cidadão, bem como da sua condição de pessoa com deficiência motora ou multideficiência profunda, mediante atestado médico de incapacidade multiuso, emitido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro.
- 3 -...
Artigo 7.º
Validade e revalidação do cartão
- 1 -O cartão de estacionamento é válido pelo período de 10 anos, salvo se o atestado médico multiuso determinar a reavaliação da incapacidade, caso em que o período de validade corresponde à data estabelecida para a reavaliação.
- 2 -A revalidação do cartão de estacionamento depende da manifestação de interesse pelo titular ou de quem o represente, segundo os procedimentos previstos no artigo 6.º, sendo dispensada a apresentação do atestado multiuso nos casos em que não tenha sido determinada a reavaliação da incapacidade.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Emanuel Augusto dos Santos - Rui Carlos Pereira - António Augusto da Ascenção Mendonça - Valter Victorino Lemos - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 6 de Janeiro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de Janeiro de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.