- 1 -Compete ao director-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços do SICAD, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, competindo-lhe, ainda, por inerência, exercer as funções de coordenador nacional para os problemas da droga, das toxicodependências e do uso nocivo do álcool.
- 2 -O subdirector-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — Director-geral
Vigente desde: 26/01/2012
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Em vigor desde 26/01/2012