- 1 -O SICAD dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O SICAD dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As recompensas, objectos, direitos ou vantagens previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
- b)50 % da receita prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro;
- c)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas competências;
- d)O produto da venda de publicações editadas;
- e)Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
- f)O produto das coimas resultantes do exercício das suas atribuições, na proporção prevista nos termos da lei;
- g)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
Artigo 6.º — Receitas
Vigente desde: 26/01/2012
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Em vigor desde 26/01/2012