Aprova a orgânica do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências
Natureza
O Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, abreviadamente designado por SICAD, é um serviço central do Ministério da Saúde, integrado na administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Missão e atribuições
Órgãos
O SICAD é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Director-geral
Tipo de organização interna
A organização interna do SICAD obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
Receitas
Despesas
Constituem despesas do SICAD as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Mapa de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e de 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau do SICAD constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Estatuto remuneratório dos chefes das equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.
Sucessão
O SICAD sucede nas atribuições do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., com excepção das atribuições nos seguintes domínios:
Critérios de selecção de pessoal
É fixado como critério geral e abstracto de selecção de pessoal necessário à prossecução das atribuições do SICAD o desempenho de funções no Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., directamente relacionadas com as atribuições transferidas.
Conselho Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool
Junto do SICAD funciona o Conselho Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool, previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 40/2010, de 28 de Abril.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 221/2007, de 29 de Maio.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 18 de Janeiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de Janeiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
(ver documento original)