- 1 -O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., abreviadamente designado por IHRU, I. P., tem por missão assegurar a concretização da política definida pelo Governo para as áreas da habitação e da reabilitação urbana, de forma articulada com a política de cidades e com outras políticas sociais e de salvaguarda e valorização patrimonial.
- 2 -O IHRU, I.P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Preparar o Plano Estratégico para uma Política Social de Habitação, bem como os planos anuais e plurianuais de investimentos no sector da habitação e da reabilitação urbana, e gerir o Portal da Habitação;
- b)Estudar a situação habitacional com vista à formulação de propostas de medidas de política, legislativas e regulamentares, apoiando o Governo na definição das políticas de arrendamento e de incentivo à reabilitação urbana;
- c)Coordenar e preparar as medidas de política financeira do sector e contribuir para o financiamento de programas habitacionais de interesse social, bem como de programas de apoio à reabilitação urbana, promovidos pelos sectores público, cooperativo e privado, através da concessão de comparticipações a fundo perdido, empréstimos e bonificação de juros;
- d)Gerir, conservar e alienar o parque habitacional, equipamentos e solos que constituem o seu património, no cumprimento da política definida para a habitação de interesse social;
- e)Intervir no mercado de solos, como instrumento da política do Governo, com vista à regulação da oferta de terrenos urbanizados para a construção de habitação de interesse social;
- f)Conceder apoio técnico a autarquias locais e a outras instituições nos domínios da gestão e conservação do parque habitacional e da reabilitação e requalificação urbana, incentivando a reabilitação dos centros urbanos numa perspetiva da sua revitalização social e económica;
- g)Gerir e desenvolver o Sistema de Informação para o Património (SIPA);
- h)Assegurar o funcionamento do Observatório da Habitação e da Reabilitação Urbana.
- 3 -O IHRU, I.P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e dois vogais.
Artigo 14.º — Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P.
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2015
Decreto-Lei n.º 102/2015 - 1.ª Série(05/06/2015)
Original