- 1 -As criações e reestruturações previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respetivos diplomas orgânicos.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior, a designação dos titulares dos cargos de direção superior e dos órgãos de direção dos serviços e organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.
- 3 -As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção superior dos serviços e organismos cuja reestruturação tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado quando, por efeito da reestruturação, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão desses serviços ou organismos.
Artigo 27.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 04/02/2014
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Em vigor desde 04/02/2014