- 1 -O financiamento do FGVT é assegurado pelas agências de viagens e turismo, mediante uma contribuição única de (euro) 2500,00, a prestar no momento da inscrição no RNAVT.
- 2 -Sempre que o FGVT atinja um valor inferior a (euro) 3 000 000,00, as agências de viagens e turismo são notificadas pelo Turismo de Portugal, I. P., para prestarem contribuição adicional, nos termos do quadro único em anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e na proporção estabelecida, até que o FGVT atinja o seu valor mínimo de (euro) 4 000 000,00.
- 3 -A contribuição referida no número anterior é efetuada no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do Turismo de Portugal, I. P., devendo em simultâneo a agência de viagens e turismo facultar o acesso à informação empresarial simplificada que tenha apresentado para efeitos fiscais, para comprovação do respetivo volume de negócios e apuramento do escalão aplicável e respetivo montante a contribuir, nos termos do número anterior.
Artigo 38.º — Financiamento do fundo de garantia de viagens e turismo
Vigente desde: 08/03/2018
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Em vigor desde 08/03/2018