- 1 -Os viajantes interessados em obter a satisfação de créditos resultantes do incumprimento de contratos celebrados com agências de viagens e turismo podem acionar o FGVT por requerimento escrito dirigido ao Turismo de Portugal, I. P., devendo apresentar, em alternativa:
- a)Sentença judicial ou decisão arbitral transitada em julgado, da qual conste o montante da dívida exigível, certa e líquida;
- b)Decisão do provedor do cliente da Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo (APAVT), da qual conste o montante da dívida exigível, certa e líquida, desde que aquele esteja inscrito na lista de entidades de Resolução Alternativa de Litígios, nos termos da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual;
- c)Requerimento solicitando a intervenção da comissão arbitral a que se refere o artigo seguinte, instruído com documentos comprovativos dos factos alegados e identificação das agências de viagens e turismo organizadora e retalhista envolvidas.
- 2 -O Turismo de Portugal, I. P., notifica as agências de viagens e turismo organizadora e retalhista responsáveis para proceder ao pagamento da quantia devida no prazo de 10 dias, antes de acionar o FGVT.
- 3 -Na ausência de pagamento nos termos previstos no número anterior, o FGVT procede ao pagamento, devendo a agência ou agências de viagens e turismo responsáveis repor o montante utilizado, no prazo máximo de 15 dias, a contar da data do pagamento pelo FGVT.
- 4 -O requerimento a que se refere a alínea c) do n.º 1 é apresentado, salvo prazo superior contratualmente previsto, no prazo de 60 dias após:
- a)O termo da viagem;
- b)O cancelamento da viagem imputável à agência de viagens e turismo;
- c)A data do conhecimento da impossibilidade da sua realização por facto imputável à agência de viagens e turismo;
- d)O encerramento do estabelecimento.
- 5 -Considera-se observado o prazo referido no número anterior desde que o cliente:
- a)Apresente reclamação no livro de reclamações;
- b)Dirija reclamação, sob qualquer forma escrita, em alternativa, à agência de viagens e turismo, ao Turismo de Portugal, I. P., à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Direção-Geral do Consumidor, aos Centros de Informação Autárquica ao Consumidor, aos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo, ao Provedor do Cliente das Agências de Viagens e Turismo ou a qualquer entidade com atribuições nesta matéria.
- 6 -Por cada processo tramitado na comissão arbitral prevista no artigo seguinte é devida uma taxa administrativa que reverte para o FGVT, em termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo.
Artigo 39.º — Acionamento do fundo de garantia de viagens e turismo
Vigente desde: 08/03/2018
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Em vigor desde 08/03/2018