- 1 -Só as pessoas singulares ou coletivas inscritas no Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo (RNAVT) ou que operem nos termos do artigo 10.º podem exercer em território nacional as atividades previstas no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Não estão abrangidos pelo exclusivo reservado às agências de viagens e turismo:
- a)A comercialização direta dos seus serviços pelos empreendimentos turísticos, pelos estabelecimentos de alojamento local, pelos agentes de animação turística, pelas empresas transportadoras e pelas empresas de aluguer de carros ou de outros veículos a motor, bem como por qualquer outro prestador de serviços;
- b)O transporte de clientes pelos empreendimentos turísticos, pelos estabelecimentos de alojamento local e agentes de animação turística, com meios de transporte próprios;
- c)A venda de serviços de empresas transportadoras feita pelos seus agentes ou por outras empresas transportadoras com as quais tenham serviços combinados;
- d)A facilitação de serviços conexos quando o facilitador não receba pagamentos do viajante, respeitantes a serviços prestados por terceiros;
- e)A mera intermediação na venda ou reserva de serviços de viagem avulsos solicitados pelo cliente, sem prejuízo do disposto no número anterior.
- 3 -Entende-se por meios de transporte próprios aqueles que são propriedade da empresa, bem como aqueles em que a empresa utilizadora seja a locatária.
- 4 -A facilitação, por qualquer operador, de serviços conexos nos termos da alínea d) do n.º 2 está sujeita às normas respeitantes aos requisitos de informação constantes do artigo 34.º, que lhe sejam aplicáveis.
Artigo 4.º — Exclusividade
Vigente desde: 08/03/2018
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