Artigo 46.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 08/03/2018.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Constituem contraordenações muito graves:
- a)A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º;
- b)A prestação de serviços antes de efetuada a mera comunicação prévia conforme o n.º 1 do artigo 6.º;
- c)A não prestação das garantias exigidas no n.º 1 do artigo 6.º;
- d)A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 6.º;
- e)A prestação de serviços ao abrigo do disposto no artigo 10.º por pessoa singular ou coletiva que não se encontre legalmente estabelecida em Estado-Membro da União Europeia ou do espaço económico europeu.
- 2 -Constituem contraordenações graves:
- a)A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 3.º;
- b)A infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º;
- c)O incumprimento das obrigações previstas nos artigos 15.º, 16.º e 17.º, no n.º 2 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 19.º e no artigo 20.º;
- d)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 28.º e no artigo 30.º;
- e)O incumprimento das obrigações previstas no artigo 34.º, quando esteja em causa a situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;
- f)A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 39.º;
- g)A oposição à realização de inspeções e vistorias pelas entidades competentes e a recusa de prestação, a estas entidades, dos elementos solicitados.
- 3 -Constituem contraordenações leves:
- a)A infração ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º;
- b)A violação ao disposto no n.º 4 do artigo 8.º;
- c)A infração ao disposto no artigo 11.º;
- d)A alteração do preço de uma viagem organizada em violação do disposto no artigo 23.º;
- e)A alteração de outros termos contratuais de uma viagem organizada em violação do disposto no artigo 24.º;
- f)A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º;
- g)A violação do disposto no n.º 6 do artigo 25.º e no n.º 5 do artigo 27.º;
- h)O incumprimento das obrigações de informação previstas no artigo 34.º, quando estejam em causa situações em que o facilitador não receba pagamentos respeitantes a serviços prestados por terceiros.
- 4 -As contraordenações cometidas nos termos do número anterior, são punidas com as seguintes coimas:
- a)Contraordenação muito grave:
- i)Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 2500,00 a (euro) 3740,00;
- ii)Tratando-se de micro, pequena ou média empresa, de (euro) 7500,00 a (euro) 22 000,00;
- iii)Tratando-se de grande empresa, de (euro) 15 000,00 a (euro) 44 000,00;
- b)Contraordenação grave:
- i)Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 1000,00 a (euro) 3000,00;
- ii)Tratando-se de micro, pequena ou média empresa, de (euro) 1500,00 a (euro) 10 000,00;
- iii)Tratando-se de grande empresa, de (euro) 2500,00 a (euro) 20 000,00;
- c)Contraordenação leve:
- i)Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 250,00 a (euro) 1500,00;
- ii)Tratando-se de micro, pequena ou média empresa, de (euro) 500,00 a (euro) 3500,00;
- iii)Tratando-se de grande empresa, de (euro) 750,00 a (euro) 5000,00.
- a)Contraordenação muito grave:
- 5 -Para efeitos de classificação da empresa como micro, pequena e média empresa ou grande empresa, são utilizados os critérios definidos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003.
- 6 -A infração ao disposto no artigo 14.º constitui contraordenação punida nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual.