- 1 -A mera comunicação prévia é efetuada por formulário eletrónico disponível no RNAVT, acessível ao público através do balcão do empreendedor previsto nos Decretos-Leis n.os 92/2010, de 26 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, e disponível através do Portal do Cidadão e do sítio na Internet do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), que identifica:
- a)O requerente;
- b)Os titulares da empresa e os seus administradores ou gerentes, quando se trate de pessoa coletiva;
- c)A localização dos estabelecimentos.
- 2 -A mera comunicação prévia é instruída com os seguintes elementos:
- a)Extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou código de acesso à respetiva certidão permanente ou, no caso de se tratar de pessoa singular, cópia simples da declaração de início de atividade;
- b)Indicação do nome adotado para a agência de viagens e turismo e de marcas que pretenda utilizar, com a identificação do respetivo número de registo na autoridade competente ou com a apresentação de documento comprovativo de autorização de uso da marca, emitido pela entidade detentora;
- c)Cópia simples da apólice do seguro de responsabilidade civil e comprovativo do pagamento do respetivo prémio ou fração inicial, ou comprovativo de subscrição de outra garantia financeira equivalente, nos termos do artigo 41.º;
- d)Cópia simples do documento comprovativo da subscrição do FGVT, nos termos do artigo 38.º, ou da prestação de garantia equivalente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do espaço económico europeu;
- e)Comprovativo do pagamento da taxa a que se refere o n.º 4 do artigo seguinte.
- 3 -Quando os elementos a que se referem as alíneas a) a c) do número anterior se encontrem disponíveis na Internet, a respetiva apresentação pode ser substituída por uma declaração do interessado a indicar o endereço do sítio onde aqueles documentos podem ser consultados e a autorizar, se for caso disso, a sua consulta.
- 4 -Com a receção da mera comunicação prévia por via eletrónica é automaticamente enviado um recibo de receção ao remetente e designado, pelo Turismo de Portugal, I. P., um gestor de processo a quem compete acompanhar a sua instrução, o cumprimento dos prazos e prestar informações e esclarecimentos ao requerente.
- 5 -Caso o requerente não tenha procedido ao pagamento da quantia a que se refere o n.º 4 do artigo seguinte previamente à mera comunicação prévia, o Turismo de Portugal, I. P., notifica-o, no prazo de cinco dias, para proceder ao pagamento daquela quantia.
- 6 -Uma vez regularmente efetuada a mera comunicação prévia, o requerente pode iniciar a atividade, desde que se encontre paga a taxa a que se refere o n.º 4 do artigo seguinte.
Artigo 7.º — Mera comunicação prévia
Vigente desde: 08/03/2018
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Em vigor desde 08/03/2018