- 1 -Os pedidos de registo de curso técnico superior profissional são apresentados mediante proposta, nos termos e prazos fixados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República, após cumprimento do procedimento previsto no artigo 5.º
- 2 -No âmbito do processo de registo da criação dos cursos, a Direção-Geral do Ensino Superior pode promover a realização de visitas.
Artigo 13.º — Pedido de registo de curso técnico superior profissional
Vigente desde: 22/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2019