- 1 -A decisão sobre o pedido de registo da criação de um curso técnico superior profissional é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.
- 2 -O despacho de deferimento do registo é notificado à UPM, sendo publicado nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, dele devendo constar os seguintes elementos:
- a)A denominação da instituição de ensino superior;
- b)A denominação do curso;
- c)A área de educação e formação em que se insere;
- d)O perfil profissional que visa preparar;
- e)O referencial de competências a adquirir;
- f)O plano de estudos, com indicação, para cada componente de formação, das respetivas unidades curriculares, sua carga horária e número de créditos atribuídos;
- g)A estrutura curricular;
- h)As condições de ingresso;
- i)As localidades e instalações em que é autorizada a ministração do curso.
Artigo 15.º — Despacho de registo do curso técnico superior profissional
Vigente desde: 22/01/2019
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Em vigor desde 22/01/2019