- 1 -Os docentes dos departamentos são todos os docentes, investigadores, militares ou civis que, a qualquer título, designadamente através de convénios, protocolos e acordos com universidades, institutos politécnicos e outras instituições, neles desenvolvam atividade docente e de investigação científica.
- 2 -Aos docentes compete diretamente a realização dos fins educativos da UPM, cabendo-lhes o exercício dos cargos e o desempenho das funções que lhes forem cometidos no âmbito da atividade escolar e do funcionamento da UPM, a título transitório ou permanente, nas instalações oficiais ou em locais onde decorram atividades externas.
- 3 -Os docentes podem ser coadjuvados por instrutores, militares ou civis, ou por outros elementos que prestem serviço nos locais onde decorram as atividades letivas, em aulas práticas e em trabalhos de laboratório ou de campo.
- 4 -Os docentes militares da UPM são oficiais e sargentos de reconhecida experiência e competência profissional e detentores dos atributos curriculares específicos imprescindíveis ao exercício das funções educativas, de formação e de investigação que lhes estão cometidas, designados mediante parecer favorável do conselho técnico-científico da UPM.
Artigo 29.º — Docentes dos departamentos
Vigente desde: 22/01/2019
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Em vigor desde 22/01/2019