- 1 -A UPM dispõe de um mapa de pessoal próprio para efeitos administrativos, contendo a indicação dos recursos humanos necessários para o desenvolvimento das respetivas atividades, o qual é aprovado e alterado pelo CEMGFA, sob proposta do Comandante do IUM, ouvidos o CCEM e o Comandante-Geral da GNR, relativamente aos seus efetivos.
- 2 -O mapa de pessoal civil da UPM, docente e não docente, contendo a indicação do número de postos de trabalho de que a UPM carece para o desenvolvimento das respetivas atividades, é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvido o Comandante do IUM.
- 3 -O pessoal militar necessário ao cumprimento da missão da UPM é garantido pelos ramos das Forças Armadas e pela GNR, de acordo com as necessidades do ensino e formação e ao regular funcionamento da UPM.
Artigo 31.º — Recursos humanos
Vigente desde: 22/01/2019
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Em vigor desde 22/01/2019