À UPM, num período não superior a três anos letivos, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 38.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 36.º — Período de instalação
Vigente desde: 22/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2019