- 1 -As viagens organizadas por agências de viagens e turismo, cuja data de realização tenha lugar entre o período de 13 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19, conferem, excecional e temporariamente, para efeitos do cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 25.º e no n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, o direito aos viajantes de optar:
- a)Pela emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo viajante e válido até 31 de dezembro de 2021; ou
- b)Pelo reagendamento da viagem até 31 de dezembro de 2021.
- 2 -O vale referido na alínea a) do número anterior:
- a)É emitido à ordem do portador e é transmissível por mera tradição;
- b)Caso seja utilizado para a realização da mesma viagem, ainda que em data diferente, mantém-se o seguro que tiver sido contratado no momento da aquisição do serviço de viagem; e
- c)Se não for utilizado até 31 de dezembro de 2021, o viajante tem direito ao reembolso a efetuar no prazo de 14 dias.
- 3 -Caso o reagendamento previsto na alínea b) do n.º 1 não seja efetuado até 31 de dezembro de 2021, o viajante tem direito ao reembolso, a efetuar no prazo de 14 dias.
- 4 -No caso das viagens de finalistas ou similares, previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os viajantes podem optar por qualquer uma das modalidades previstas no n.º 1 do presente artigo, aplicando-se a estes o regime previsto nos números anteriores.
- 5 -O incumprimento imputável às agências de viagens e turismo do disposto nos números anteriores permite aos viajantes acionar o fundo de garantia de viagens e turismo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março.
- 6 -Até ao dia 30 de setembro de 2020, os viajantes que se encontrem em situação de desemprego podem pedir o reembolso da totalidade do valor despendido, a efetuar no prazo de 14 dias.
Artigo 3.º — Viagens organizadas por agências de viagens e turismo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/09/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/09/2020
Decreto-Lei n.º 62-A/2020 - 1.ª Série(03/09/2020)
Original
Em vigor de 23/04/2020 a 03/09/2020