- 1 -Os empreendimentos turísticos podem, excecional e temporariamente, disponibilizar, nos termos dos números seguintes, a totalidade ou parte das unidades de alojamento que os compõem para outros usos compatíveis, designadamente para as seguintes utilizações:
- a)Alojamento prolongado, com ou sem prestação de serviços;
- b)Escritório e espaços de cowork;
- c)Reuniões, exposições e outros eventos culturais;
- d)Showrooms;
- e)Ensino e formação; e
- f)Salas de convívio de centros de dia ou outros grupos ou organizações.
- 2 -O número de unidades de alojamento a disponibilizar para outros usos é definido pelas entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos.
- 3 -A afetação de parte ou da totalidade das unidades de alojamento pelas entidades exploradoras não implica a perda da qualificação como empreendimento turístico.
- 4 -A disponibilização de unidades de alojamento depende do preenchimento das seguintes condições pelas respetivas entidades exploradoras:
- a)Garantia da articulação dos novos usos com a atividade turística, sempre que esta se mantenha; e
- b)Comunicação ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P., através do Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos, da identificação das unidades de alojamento e o número de camas correspondentes a afetar a usos distintos da exploração turística.
- 5 -A disponibilização de unidades de alojamento para outros usos determina, na parte aplicável, o cumprimento das regras sanitárias fixadas pela Direção-Geral da Saúde, bem como das demais normas aplicáveis à atividade a desenvolver.
- 6 -A faculdade de afetação prevista no presente artigo não prejudica o disposto nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis.
Artigo 5.º-A — Medidas excecionais aplicáveis aos empreendimentos turísticos
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