Altera o Registo Internacional de Navios da Madeira
Objeto
O presente decreto-lei procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 393/93, de 23 de novembro, Decreto-Lei n.º 5/97, de 9 de janeiro, Decreto-Lei n.º 31/97, de 28 de janeiro, Decreto-Lei n.º 331/99, de 20 de agosto, Decreto-Lei n.º 248/2002, de 8 de novembro, e Decreto-Lei n.º 321/2003, de 23 de dezembro, pela Lei n.º 23/2015, de 17 de março, pelo Decreto-Lei n.º 234/2015, de 13 de outubro, e pela Lei n.º 56/2020, de 27 de agosto, que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR).
Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Para assegurar os padrões de qualidade e segurança marítima a que se refere o n.º 3, bem como o exercício das atribuições e competências previstas no presente decreto-lei, pode ser criado um grupo técnico composto por um mínimo de dois e um máximo de cinco especialistas, consoante as necessidades técnicas requeridas, designados por despacho do membro do Governo Regional da Madeira responsável pelos encargos com o apoio funcional à comissão técnica, sob proposta conjunta da comissão técnica e da DGRM.
- 6 -Os especialistas a que se refere o número anterior são designados em regime de comissão de serviço pelo período de um ano renovável e são escolhidos de entre licenciados, preferencialmente com vínculo à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas.
- 7 -Os especialistas a que se refere o n.º 5 são remunerados pelo nível 50 da tabela remuneratória única.
- 8 -Os termos, condições e modo de funcionamento do grupo técnico são definidos por protocolo a celebrar entre a Região Autónoma da Madeira, a DGRM e a comissão técnica, sem prejuízo do seguinte:
- a)Compete aos especialistas assegurar as seguintes tarefas:
- i)[Anterior alínea a) do n.º 5.]
- ii)[Anterior alínea b) do n.º 5.]
- b)[Anterior alínea d) do n.º 5.]
- c)Para efeitos de residência profissional dos especialistas é fixada a cidade de Lisboa;
- d)[Anterior alínea e) do n.º 5.]
- e)Em situações devidamente justificadas, sob proposta da DGRM em articulação com a comissão técnica, o número de especialistas que compõem o grupo técnico pode ser aumentado, aplicando-se o disposto nos n.os 5 a 7.
- 9 -O apoio funcional à comissão técnica e ao grupo técnico, assim como o suporte de todas as despesas por estes realizadas, são assegurados pela Região Autónoma da Madeira.
- 10 -(Anterior n.º 7.)
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 9 de janeiro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de janeiro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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