O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Para assegurar os padrões de qualidade e segurança marítima a que se refere o n.º 3, bem como o exercício das atribuições e competências previstas no presente decreto-lei, pode ser criado um grupo técnico composto por um mínimo de dois e um máximo de cinco especialistas, consoante as necessidades técnicas requeridas, designados por despacho do membro do Governo Regional da Madeira responsável pelos encargos com o apoio funcional à comissão técnica, sob proposta conjunta da comissão técnica e da DGRM.
- 6 -Os especialistas a que se refere o número anterior são designados em regime de comissão de serviço pelo período de um ano renovável e são escolhidos de entre licenciados, preferencialmente com vínculo à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas.
- 7 -Os especialistas a que se refere o n.º 5 são remunerados pelo nível 50 da tabela remuneratória única.
- 8 -Os termos, condições e modo de funcionamento do grupo técnico são definidos por protocolo a celebrar entre a Região Autónoma da Madeira, a DGRM e a comissão técnica, sem prejuízo do seguinte:
- a)Compete aos especialistas assegurar as seguintes tarefas:
- i)[Anterior alínea a) do n.º 5.]
- ii)[Anterior alínea b) do n.º 5.]
- b)[Anterior alínea d) do n.º 5.]
- c)Para efeitos de residência profissional dos especialistas é fixada a cidade de Lisboa;
- d)[Anterior alínea e) do n.º 5.]
- e)Em situações devidamente justificadas, sob proposta da DGRM em articulação com a comissão técnica, o número de especialistas que compõem o grupo técnico pode ser aumentado, aplicando-se o disposto nos n.os 5 a 7.
- 9 -O apoio funcional à comissão técnica e ao grupo técnico, assim como o suporte de todas as despesas por estes realizadas, são assegurados pela Região Autónoma da Madeira.
- 10 -(Anterior n.º 7.)