O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
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- 19 -A Ministra da Agricultura e da Alimentação é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Agricultura e pela Secretária de Estado das Pescas.